RESUMO DO PARECER DO TCU

 

Identificação                                                                              

     Decisão 736/2002 - Plenário

Entidade

     Órgão: Ministério da Saúde

Relatório do Ministro Relator

     INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS - INCISO II DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.666/93

     Conforme os ensinamentos do ilustre jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em sua obra Contratação Direta sem Licitação, para restar configurada inviabilidade de competição, na forma do inciso II do art.25 da Lei nº 8.666/93, há que se verificar: se o objeto do contrato consiste em serviço técnico, que não seja de publicidade ou divulgação, o qual deve estar elencado no art. 13 da Lei nº 8.666/93 e apresentar determinada singularidade. No que se refere ao contratado, a habilitação do profissional deve ser pertinente, o profissional ou a empresa deve possuir especialização na realização do objeto pretendido, a qual tem de ser notória e estar intimamente relacionada com a singularidade pretendida pela administração.

     Os contratos em tela têm por objeto a contratação de empresa de consultoria e assessoramento na área de segurança de comunicações.

     Trata-se de serviço definido no inciso III do art. 13 da Lei nº 8.666/93 como serviço técnico profissional especializado. Em sua obra Eficácia nas Licitações e Contratos, Carlos Pinto Coelho Motta comenta que um serviço técnico é considerado especializado quando é executado por quem, além de possuir a habilitação exigida pela Lei, se aprofundou nos estudos,  no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento,  detendo, assim, conhecimentos pouco difundidos entre os demais técnicos da mesma profissão.

     Observa-se pelo currículo do Sr. Enio Gomes Fontenelle [sócio-gerente da Fence] que houve, após a graduação no curso de Engenharia, um direcionamento para a área de comunicações, tendo o executor dos serviços da empresa se especializado na Escola de Comunicações do Exército em 1961, onde foi instrutor por 5 anos, e na US Army Signal Schooll, em 1969, quando freqüentou o Curso Avançado de Comunicações no exterior. Participou também de estágio na Escola Nacional de Informações, em 1980, data em que foi designado para exercer a função de Chefe de Telecomunicações do Serviço Nacional de Informações - SNI. Diversos outros trabalhos e estudos foram citados às fls. 68 a 99, demonstrando não só o conhecimento do profissional como também o sucesso no empreendimento de alguns trabalhos, tais como a tarefa de coordenação dos meios de informação e comunicação na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente

Entendemos que não há óbice em reconhecer a notória especialização da empresa Fence.

     Por fim, importa destacar o pronunciamento do Ministério Público/TCU, que, representado pelo Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado, manifestou-se no âmbito do TC 005.720/2001-2 nos seguintes     termos:

     Ante o exposto quanto à inexigibilidade de licitação, entendemos que os requisitos para inviabilizar a competição foram preenchidos, podendo a empresa Fence Consultoria Ltda ser contratada nos termos do inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/93.

     CONCLUSÃO

A 4ª Secex não vislumbrou nesse ato nenhuma irregularidade. Para a unidade técnica, ‘os requisitos para inviabilizar a competição foram preenchidos, podendo a empresa Fence Consultoria ser contratada nos termos do inciso II do artigo 25 da Lei  nº 8.666/93.

 

Consta destes autos vastíssima documentação que atesta a larga experiência da empresa Fence na prestação de serviços relativos a segurança em comunicação eletrônica. Além disso, o currículo do sócio-gerente daquela empresa, Sr. Enio Gomes Fontenelle, faz crer que aquele empresário é verdadeira sumidade no assunto. Não há dúvida, pois, de que a Fence Ltda é uma empresa que presta serviços de notória especialização.

     É o Relatório.

      

Voto do Ministro Relator

     No tocante ao mérito, como a 4ª SECEX e o Ministério Público são unânimes em reconhecer, os elementos acostados aos autos não oferecem sustentação às suspeitas iniciais do nobre parlamentar de que a contratação da empresa Fence pelo Ministério da Saúde teria sido superfaturada, teria ofendido a regra da licitação ou teria sido desvirtuada de seus propósitos originais. Com efeito, restou demonstrada a legalidade da contratação direta, fundamentada no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, e a razoabilidade dos preços pactuados.

     Ante todo o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à sua consideração.

     Sala das Sessões, em 26 de junho de 2002.

     GUILHERME PALMEIRA

     Ministro-Relator

 

Decisão

     O Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDE:

     ... conhecer da presente Representação, com fulcro nos arts. 68 e 69, inciso III, da Resolução TCU nº 136/2000, c/c o art. 213 do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la improcedente;

      

 

 

RESUMO DO PARECER DO TCU

Identificação Decisão 1382/2002                                                            

- Natureza Relatório de Auditoria

- Entidades / Órgãos:

1) Companhia Nacional de Abastecimento (Conab),

2) Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur),

3) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT),

4) Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (Indesp),

5) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte e Turismo (SPOA/MET),

6) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),

7) Superior Tribunal Militar (STM),

8) Supremo Tribunal Federal (STF),

9) Tribunal de Contas da União (TCU),

10) Superior Tribunal de Justiça (STJ) e

11) Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

12) Fundação Nacional de Saúde (Funasa)

-  Interessada: Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal

-  Dados Materiais TC 012.661/2002-8 (com 04 volumes)

-  Ementa Auditoria, solicitada pela Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal, realizada nos órgãos e entidades que efetuaram pagamentos à empresa Fence Consultoria Empresarial Ltda., a partir do exercício de 2000. Não-identificação de irregularidades nas contratações efetuadas. Comunicação à Comissão interessada. Arquivamento dos autos.

- Relatório do Ministro Relator Cuidam os autos de auditoria, realizada a pedido da Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal, envolvendo os contratos firmados entre órgãos e entidades da Administração Federal e a empresa Fence Consultoria Empresarial Ltda.

No transcorrer dos trabalhos, foram identificadas, ainda, outras três entidades que, durante os exercícios de 2000 e 2001, mantiveram contratos com a empresa Fence, a saber: Datamec S.A. Sistemas de Processamentos de Dados, Caixa Econômica Federal e Itaipu Binacional. Tais empresas, contudo, em face da limitação do prazo estabelecido para a conclusão auditoria, não foram objeto de fiscalização.

A seguir, para melhor compreensão da matéria, transcrevo os achados e as conclusões apresentados pela equipe em seu relatório:

 

“Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

... Além disso, o referido relatório acrescentou que: ‘com efeito, a contratação encontra sustentáculo: a) por incidir em serviço que exige o emprego de tecnologia específica e aparelhagem sofisticada e de última geração, qualificação incomum e, por conseqüência, prestador de serviço especializado: sigilo na prestação do serviço e confiança por parte do contratante; b) por ocorrer com empresa que preenche os quesitos acima, detém histórico de realização e de resultados de serviços de mesmo objeto junto à ECT, desde 1996, sem registros que conflitem com o aqui proposto, além de deter notoriedade evidenciada em seu curriculum e de manter contratos com o Tribunal de Contas da União, a Caixa Econômica Federal, o Ministério da Saúde e o Superior Tribunal de Justiça, todos celebrados com base no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93, o que se apresenta como referencial relevante’.

Acerca do atendimento ao disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, observamos que foi justificada a escolha do fornecedor, à vista do que consta do Relatório DGCE/Dacen nº 041/2001.

Instituto Brasileiro de Turismo -EMBRATUR/ Ministério do Esporte e Turismo

...a empresa Fence foi contratada com base no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 (dispensa de licitação), tendo sido efetuada, consoante nota fiscal à fl. 909, um único pagamento no mês de dezembro de 2000, correspondente, portanto, ao valor total contratado.

Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto- INDESP/ Ministério do Esporte e Turismo

A contratação foi realizada com fundamento no inciso II do art. 25 (inexigibilidade de licitação) da Lei nº 8.666/93.

Consta da documentação Parecer da Procuradoria-Geral do órgão, registrando que existem os pressupostos necessários à caracterização da inexigibilidade da licitação, em razão da demonstrada notoriedade de especialização e capacitação profissionais, adequadas às necessidades apontadas pela Administração.

Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração- SPOA/SE/MET

As diversas contratações foram amparada no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 (dispensa de licitação).

Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS/Ministério da Saúde

A contratação foi celebrada com fundamento no inciso II do art. 25, combinado com o inciso III do art. 13, da Lei nº 8.666/93, justificada conforme Parecer MS/ANS/DIGES

Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB/Ministério da Agricultura e do Abastecimento

A documentação apresentada pela CONAB comprova a contratação da empresa Fence nos exercícios de 2000 e 2001.

Fundação Nacional de Saúde -FUNASA/Ministério da Saúde

A contratação foi fundamentada no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93 (inexigibilidade).

Tribunal Superior Eleitoral- TSE

O contrato foi celebrado por inexigibilidade de licitação, na forma do art. 25, inciso II, c/c com o inciso II do art. 13, da Lei nº 8.666/93.

Supremo Tribunal Federal - STF

O Supremo Tribunal Federal contratou com a empresa Fence serviços de inspeção da rede de comunicação, abrangendo os ambientes decisórios, com inspeções mensais, com fundamento no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93 (inexigibilidade)

Superior Tribunal de Justiça- STJ

O STJ procedeu à contratação da empresa Fence, por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, inciso II, c/c art. 13, inciso III, da Lei nº 8.666/93, para prestação de serviços na área de segurança de telecomunicações.

Superior Tribunal Militar - STM

Contrato STM nº 026/2001, com base no inciso II do art. 25, c/c o inciso III do art. 13, da Lei nº 8.666/93

Tribunal de Contas da União TCU

A contratação foi respaldada no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93 (inexigibilidade).

Consta, à fl. 525, Nota Técnica do Secretário-Geral de Administração esclarecendo, primeiramente, que a empresa Fence vem atuando de forma elogiada pelos seus clientes, ante a sua alta capacitação e técnica, aliada aos resultados obtidos na verificação de escutas clandestinas.

A empresa Fence foi contratada pelo TCU, tendo sido tal contratação qualificada como de inexigibilidade de licitação, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, em razão das características de notória especialização da empresa e por ser este um serviço de natureza singular.

 

 

Análise técnica acerca da contratação da empresa Fence com os Órgãos relacionados

A toda evidência, os serviços prestados pela empresa Fence enquadram-se em hipótese prevista no inciso III do precitado dispositivo legal

Consta destes autos vastíssima documentação que atesta a larga experiência da empresa Fence na prestação de serviços relativos a segurança em comunicação eletrônica. Além disso, o currículo do sócio-gerente daquela empresa, Sr. Enio Gomes Fontenelle, faz crer que aquele empresário é verdadeira sumidade no assunto. Não há dúvida, pois, de que a Fence Ltda é uma empresa que presta serviços de notória especialização.

Consoante já mencionado, com exceção da EMBRATUR e da SPOA, órgãos do Ministério do Esporte e Turismo, os quais contrataram com a Fence com fundamento no inciso II do art. 24 da LLC, os demais efetivaram contratações com a referida empresa respaldados no inciso II do art. 25 da mesma lei (inexigibilidade). Desse modo, em consonância com o entendimento firmado pelo Ministério Público, corroborado na Decisão PlenáriaTCU nº 736/2002, posicionamo-nos no sentido de que, haja vista as contratações em exame serem revestidas das mesmas peculiaridades que a efetuada pelo Ministério da Saúde, não resta demonstrada irregularidade quanto aos processos de seleção e contratação da Fence efetuados pelos mencionados órgãos e entidades.

Relativamente ao exame da adequação entre os objetivos contratuais e os serviços efetivamente prestados, constam dos autos cópias dos documentos (processos de pagamentos, notas fiscais com os devidos atestos, relatórios dos serviços realizados, relatórios de liquidação de despesas, notas de empenho emitidas, ordens bancárias, comprovantes de regularidade com os encargos sociais, etc.) que comprovam terem sido executados e prestados os serviços pela empresa contratada, em conformidade com as exigências da legislação em vigor. Assim sendo, pela natureza com que se revestem tais contratações e à vista da documentação constante dos autos, presumimo-las regulares em suas execuções.

Diante do exposto, submetemos os autos à consideração do Ministro-Relator Ministro Guilherme Palmeira, propondo seja dado conhecimento à Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal de que, nos exames efetuados na documentação relativa às contratações realizadas com a empresa FENCE Consultoria Empresarial Ltda., não foram evidenciadas irregularidades e/ou impropriedades.”

 

Voto do Ministro Relator

No tocante aos aspectos suscitados pela Comissão Parlamentar, os elementos recolhidos pela equipe de auditoria não evidenciam a ocorrência de irregularidades. Ao contrário, até onde foi possível apurar, em cada órgão/entidade fiscalizado, os quantitativos de serviços contratados situaram-se dentro de limites razoáveis, não tendo sido encontrado, por outro lado, nenhum indício de desvio de finalidade ou utilização imprópria dos serviços da Fence. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à sua consideração.

GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator

 

Assunto Relatório de Auditoria

Decisão O Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDE:

...comunicar à Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal que, nos exames procedidos na documentação alusiva aos contratos firmados por órgãos e entidades da Administração Federal com a empresa Fence Consultoria Empresarial Ltda., não foram identificadas práticas irregulares;

...remeter à referida Comissão cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam;

...determinar o arquivamento dos autos.

 

 

 

Nota: A íntegra destas Decisões pode ser encontrada no site www.tcu.gov.br, em Jurisprudência.